- 1 -As entidades formadoras devem comunicar à ASF, previamente à sua concretização, quaisquer alterações às informações prestadas nos termos do artigo 4.º
- 2 -A falta da comunicação prevista no número anterior é fundamento para exclusão do curso da lista dos cursos reconhecidos nos termos da alínea b) do artigo 69.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros.
- 3 -Na apreciação das alterações é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 5.º
Artigo 7.º — Alterações ao requerimento inicial
Vigente desde: 05/01/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/01/2023
Referências (3)
- Artigo 4.º
- Alínea b) do Artigo 69.º
- Artigo 5.º