O artigo 3.º da Norma Regulamentar n.º 8/2021-R, de 16 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Os valores identificados no número anterior devem ser calculados mediante a aplicação da tábua de mortalidade TV 88/90 e da taxa de juro apurada através da soma das seguintes parcelas, não podendo ser inferior a 2,5 %:
- a)Taxa de juro sem risco à data de referência de avaliação das responsabilidades, para a moeda Euro e maturidade de 15 anos, sujeita ao ajustamento de volatilidade para a moeda Euro, publicada pela Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, nos termos do artigo 77.º-E da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício;
- b)1,3 %.
- 3 -[...]
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- 8 -[...]
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