- 1 -A consideração da deficiência ou de risco agravado de saúde do segurado como fator no cálculo do custo do risco deve ser expressa através do rácio entre os fatores de risco específicos e os fatores de risco de pessoa em situação comparável mas não afetada por aquela deficiência ou risco agravado de saúde, relativamente ao produto em causa ou, quando adequado, ao ramo do seguro em que se integra, obtido com base em dados atuariais e estatísticos elaborados nos termos dos números seguintes.
- 2 -Os dados atuariais e estatísticos utilizados pelas empresas de seguros na prestação de informação sobre o rácio entre os fatores de risco específicos e os fatores de risco de pessoa em situação comparável mas não afetada por deficiência ou risco agravado de saúde, nos termos do n.º 4 do artigo 15.º do RJCS, devem ser elaborados nos seguintes termos:
- a)Serem agregados por tipologias homogéneas, representativas, e suficientes para inferência estatística, do risco ou sub-risco e/ou garantia ou tipo de contrato e concentrar-se na vertente da avaliação do risco subjacente, respeitando o disposto no n.º 1 do Anexo à presente norma regulamentar;
- b)Respeitarem os requisitos mínimos específicos por tipo de risco previstos no n.º 2 do Anexo à presente norma regulamentar;
- c)Basearem-se na experiência nacional ou estrangeira apropriada, bem como em tratamentos estatísticos e atuariais geralmente aceites;
- d)Reportarem-se, sempre que não seja possível obter dados estatisticamente credíveis mais recentes, a um período de observação cujo termo não pode ser anterior em mais de 20 anos à data da sua utilização.
- 3 -Os dados previstos no número anterior podem incluir uma componente de projeção do custo futuro dos riscos atualmente existentes.
- 4 -O requisito previsto na alínea d) do n.º 2 não prejudica o recurso a fontes cujo período de observação utilizado para elaboração dos dados seja anterior em mais de 20 anos à data da sua utilização na prestação da informação referida no n.º 1, desde que o seu teor seja estatisticamente compatível com dados obtidos nos termos da referida alínea.
- 5 -Os dados previstos no n.º 2 devem ser objeto de atualização e de revisão nos prazos máximos previstos para cada tipo de risco no n.º 2 do Anexo à presente norma regulamentar.
Artigo 10.º — Fatores de risco
Vigente desde: 06/01/2025
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Em vigor desde 06/01/2025