- 1 -O capítulo II aplica-se aos contratos de seguro associados ao crédito à habitação e ao crédito aos consumidores na aceção da alínea d) do artigo 2.º da Lei n.º 75/2021.
- 2 -O capítulo III aplica-se aos contratos de seguro sujeitos ao disposto no artigo 15.º do RJCS.
- 3 -O capítulo IV aplica-se aos contratos de seguro sujeitos ao disposto no artigo 217.º do RJCS.
- 4 -Para efeitos da presente norma regulamentar, consideram-se pessoas com deficiência aquelas que se encontram em qualquer uma das circunstâncias e situações previstas no artigo 2.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 06/01/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/01/2025
Referências (4)
- Alínea d) do Artigo 2.º
- Artigo 15.º
- Artigo 217.º
- Artigo 2.º