- 1 -Após o decurso dos prazos previstos no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 75/2021, a empresa de seguros não pode recolher ou tratar informação de saúde relativa a situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, no âmbito da declaração inicial do risco, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 24.º e artigo 177.º do RJCS, quando o segurado tenha superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência.
- 2 -Após o decurso dos prazos previstos no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 75/2021, a empresa de seguros não pode solicitar, expressa ou implicitamente, informação de saúde relativa a situações de superação ou mitigação de situação de risco agravado de saúde ou de deficiência, no âmbito da declaração inicial do risco, designadamente, através de questionário.
- 3 -Quando o segurado tenha superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, após o decurso dos prazos previstos no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 75/2021, o tomador do seguro ou o segurado podem responder negativamente a questão colocada pela empresa de seguros, no âmbito da declaração inicial do risco, que resulte na comunicação de informação de saúde relativa a situações de risco agravado de saúde ou de deficiência superado ou mitigado.
- 4 -Após o decurso dos prazos previstos no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 75/2021, caso a empresa de seguros tenha conhecimento de informação de saúde relativa à situação de risco agravado de saúde ou de deficiência do segurado, que tenha sido superado ou mitigado, não pode utilizar essa informação, designadamente, no cálculo do prémio ou aplicação de exclusões.
- 5 -A informação de saúde referida nos números anteriores inclui, designadamente, o seguinte:
- a)Identificação e descrição da patologia;
- b)Alterações orgânicas ou funcionais verificadas em resultado da patologia;
- c)Identificação e descrição da deficiência;
- d)Protocolo terapêutico, incluindo respetiva duração;
- e)História clínica do segurado e da respetiva família;
- f)Exames médicos, resultados de testes ou análises.
- 6 -Caso sejam estabelecidos prazos mais favoráveis ao consumidor, nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 15.º-A do RJCS, o disposto nos números anteriores aplica-se após o decurso destes prazos.
Artigo 3.º — Recolha e tratamento de informação de saúde
Vigente desde: 06/01/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/01/2025
Referências (4)
- N.º 2 do Artigo 3.º
- Artigo 24.º
- Artigo 177.º
- Artigo 15-A.º
Referenciado por (5)
- Artigo 15.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 12/2024-R
- Artigo 5.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 12/2024-R
- Artigo 1.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 12/2024-R
- Artigo 7.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 12/2024-R
- Artigo 6.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 12/2024-R