Se, durante o período de vigência do contrato de seguro, o segurado superar ou mitigar situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 75/2021, aplica-se o disposto no artigo 92.º do RJCS.
Artigo 5.º — Superação ou mitigação na vigência do contrato
Vigente desde: 06/01/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/01/2025
Referências (2)
- Artigo 3.º
- Artigo 92.º