- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 15.º-A do RJCS, a empresa de seguros, antes da celebração do contrato, deve informar o tomador do seguro do seguinte:
- a)A empresa de seguros não pode recolher ou tratar informação de saúde relativa a situações de risco agravado de saúde ou de deficiência quando o segurado tenha superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, tendo decorrido o prazo previsto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 75/2021;
- b)Das situações previstas no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 75/2021;
- c)Quando o segurado tenha superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, tendo decorrido os prazos previstos no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 75/2021, o tomador do seguro ou o segurado podem responder negativamente a questão colocada pela empresa de seguros, no âmbito da declaração inicial do risco, que resulte na comunicação de informação de saúde relativa a situações de risco agravado de saúde ou de deficiência superado ou mitigado;
- d)Se aplicável, o tomador do seguro ou segurado podem informar a empresa de seguros, durante o período de vigência do contrato de seguro, que o segurado superou ou mitigou situações de risco agravado de saúde.
- 2 -A informação prevista no número anterior deve ser prestada por escrito e redigida de forma clara e compreensível, usando linguagem corrente, sempre que não seja imprescindível o uso de termos legais ou técnicos.
- 3 -A empresa de seguros deve divulgar a informação prevista no n.º 1 no seu sítio na Internet no separador previsto no n.º 1 do artigo 32.º da Norma Regulamentar n.º 7/2022-R, de 7 de junho.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a empresa de seguros deve incluir no questionário que seja eventualmente utilizado para solicitar informações no âmbito da declaração inicial do risco, em caracteres destacados e de maior dimensão do que os restantes, menção de que o tomador do seguro e o segurado têm o direito de não comunicar informação de saúde relativa à situação de risco agravado de saúde ou de deficiência que tenha sido superado ou mitigado, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 75/2021.
- 5 -Caso sejam estabelecidos prazos mais favoráveis ao consumidor, nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 15.º-A do RJCS, a empresa de seguros deve atualizar a informação prevista nas alíneas b) e c) do n.º 1 em conformidade.
- 6 -Sendo o contrato de seguro celebrado à distância, as informações referidas no n.º 1 acrescem às previstas em regime especial.
Artigo 6.º — Informação sobre o direito ao esquecimento
Vigente desde: 06/01/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/01/2025
Referências (5)
- N.º 9 do Artigo 15-A.º
- N.º 2 do Artigo 3.º
- N.º 1 do Artigo 32.º
- Artigo 3.º
- Artigo 15-A.º