- 1 -A empresa de seguros não pode propor condições contratuais em razão da deficiência ou de risco agravado de saúde física e mental ou psíquica do segurado que sejam menos favoráveis do que aquelas que seriam propostas para uma pessoa que se encontre em situação comparável.
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, na celebração e na execução do contrato de seguro considera-se existir práticas discriminatórias, quando, em razão da deficiência ou de risco agravado de saúde física e mental ou psíquica do segurado, face às condições que seriam propostas para uma pessoa que se encontre em situação comparável, se verifique, designadamente, o seguinte:
- a)Recusa de contratar;
- b)Aumento do montante do prémio;
- c)Previsão de exclusões;
- d)Previsão de franquias.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 15.º do RJCS, considera-se que existe uma situação comparável quando os fatores de risco de segurado que se encontre numa situação de deficiência ou de risco agravado de saúde física e mental ou psíquica são equivalentes aos fatores de risco de outro segurado.
Artigo 8.º — Práticas discriminatórias
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