- 1 -O órgão de administração da empresa de seguros é responsável pela definição e aprovação de um código de conduta que estabeleça princípios e regras de conduta que deve, pelo menos, prever:
- a)Princípios e regras de conduta que garantam o exercício da atividade da empresa de seguros em conformidade com o disposto no artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 6.º-A da Lei n.º 75/2021 e nos artigos 3.º, 5.º e 6.º da presente norma regulamentar;
- b)Princípios orientadores de tratamento dos tomadores de seguros e segurados, caso a empresa de seguros tenha conhecimento de informação de saúde relativa à situação de risco agravado de saúde ou de deficiência do segurado, que tenha sido superado ou mitigado.
- 2 -O código de conduta previsto no número anterior é consignado em documento escrito, podendo integrar o documento com o código de conduta previsto no artigo 14.º da Norma Regulamentar n.º 4/2022-R, de 26 de abril.
- 3 -Compete ao órgão de administração das empresas de seguros:
- a)Assegurar que o código de conduta considera os canais de distribuição utilizados pela empresa de seguros, garantindo que lhes são extensíveis os princípios e as regras previstos no referido código;
- b)Assegurar a divulgação interna do código de conduta e o conhecimento do mesmo por cada colaborador que intervenha em qualquer fase, incluindo a formação, dos contratos de seguro associados ao crédito à habitação e ao crédito aos consumidores na aceção da alínea d) do artigo 2.º da Lei n.º 75/2021;
- c)Assegurar que o código de conduta é objeto de revisão, pelo menos, a cada três anos, e sempre que ocorram alterações na legislação e regulamentação que o justifiquem ou em caso de alterações na estrutura organizacional ou no modelo de negócio da empresa;
- d)Assegurar que o código de conduta é implementado e monitorizado de forma adequada e devidamente refletido nos respetivos regulamentos e em eventuais manuais de boas práticas.
Artigo 7.º — Código de conduta
Vigente desde: 06/01/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/01/2025
Referências (6)
- Artigo 3.º
- N.º 1 do Artigo 6-A.º
- Artigo 5.º
- Artigo 6.º
- Artigo 14.º
- Alínea d) do Artigo 2.º