As entidades previstas no artigo anterior asseguram o cumprimento das Orientações da EIOPA referidas no artigo 1.º, no âmbito da avaliação das provisões técnicas e da determinação dos limites dos contratos de seguro e de resseguro.
Artigo 3.º — Cumprimento das Orientações da EIOPA
Vigente desde: 05/01/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/01/2023