- 1 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 22.º do RJFP, durante a fase de pagamento através de fundos de pensões com recurso à conta individual, o beneficiário pode, a qualquer momento, suspender o pagamento da sua pensão ou alterar o valor da mesma, não podendo ser superior à pensão resultante da aplicação das regras referidas no n.º 4 do artigo anterior no momento da última conversão do valor da conta individual.
- 2 -Durante a fase de pagamento através de fundos de pensões com recurso à conta individual, o beneficiário pode, anualmente, alterar o valor da sua pensão, através de nova conversão do valor da conta individual, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo anterior, aplicando-se as regras utilizadas para o cálculo do valor mínimo das responsabilidades decorrentes dos planos de pensões de benefício definido financiados por fundos de pensões, previstas na regulamentação em vigor no momento da nova conversão.
Artigo 10.º — Opções durante a fase de pagamento
Vigente desde: 19/01/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/2024
Referências (2)
- Artigo 22.º
- Artigo 9.º