- 1 -Sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do RJFP ao pagamento do benefício de reforma por velhice, o beneficiário deve remeter à entidade gestora pedido de pagamento sob a forma de pensão através de fundo de pensões fechado ou da adesão coletiva, nos termos do n.º 15 do artigo 18.º, ou da adesão individual ao fundo de pensões aberto, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º do RJFP, resultante de contribuições próprias nos termos do n.º 1 desse artigo, no prazo de 60 dias a contar do momento em que se verificou a contingência, através de comunicação escrita à entidade gestora, em papel ou noutro suporte duradouro.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 14 do artigo 18.º e do n.º 1 do artigo 22.º do RJFP, caso o beneficiário não proceda à comunicação prevista no número anterior ou à comunicação prevista no n.º 1 do artigo 19.º do RJFP, no que diz respeito ao valor resultante das contribuições próprias, o benefício é pago sob a forma de capital, devendo ser considerado o valor da conta individual na data de pagamento.
- 3 -Sem prejuízo da manifestação de vontade do beneficiário de aplicar outras regras, no cálculo da pensão paga através de fundo de pensões fechado ou da adesão coletiva prevista no n.º 15 do artigo 18.º, ou da adesão individual ao fundo de pensões aberto prevista no n.º 3 do artigo 22.º do RJFP, resultante de contribuições próprias nos termos do n.º 1 desse artigo, aplicam-se as regras estabelecidas nos n.os 1 e 4 do artigo 9.º
- 4 -No cálculo previsto no número anterior deve ser considerado o valor da conta individual à data da conversão.
- 5 -Sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 19.º do RJFP ao pagamento do benefício de reforma por velhice, ao pagamento dos benefícios previstos no n.º 14 do artigo 18.º do RJFP aplicam-se, com as devidas adaptações, os prazos previstos no n.º 2 do artigo 19.º do RJFP, a contar da data da manifestação de vontade do beneficiário.
- 6 -No pagamento do benefício sob a forma de capital nos termos do n.º 14 do artigo 18.º do RJFP deve ser considerado o valor da conta individual na data de pagamento.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no n.º 14 do artigo 18.º e do n.º 1 do artigo 22.º do RJFP, durante a fase de pagamento da pensão, o beneficiário pode, a qualquer momento, suspender o pagamento da sua pensão ou alterar o valor da mesma.
- 8 -No caso de pagamento sob a forma de pensão através de fundo de pensões fechado ou da adesão coletiva, nos termos do n.º 15 do artigo 18.º, ou da adesão individual ao fundo de pensões aberto, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º do RJFP, resultante de contribuições próprias nos termos do n.º 1 desse artigo, o beneficiário pode, anualmente, alterar o valor da sua pensão, através de nova conversão do valor da conta individual.
Artigo 11.º — Pagamento dos benefícios
Vigente desde: 19/01/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/2024
Referências (8)
- N.º 1 do Artigo 19.º
- N.º 15 do Artigo 18.º
- N.º 3 do Artigo 22.º
- N.º 14 do Artigo 18.º
- N.º 1 do Artigo 22.º
- Artigo 9.º
- Artigo 19.º
- N.º 2 do Artigo 19.º