- 1 -A entidade gestora que receba um pedido de transferência nos termos dos n.os 6 ou 11 do artigo 18.º ou do n.º 4 do artigo 22.º do RJFP, para as situações abrangidas pelo n.º 2 do mesmo artigo, deve, no caso de aceitação da mesma, solicitar à entidade gestora transmitente os seguintes elementos:
- a)A identificação do fundo de pensões fechado ou da adesão coletiva que financiavam o plano inicial;
- b)A identificação do associado;
- c)O valor da pensão em pagamento;
- d)Caso o participante transfira o valor da conta resultante das contribuições do associado conjuntamente com o valor da conta resultante das contribuições próprias, indicação de forma discriminada do valor das mesmas;
- e)No caso de transferência do montante financiado do valor atual da pensão prevista no n.º 1 do artigo 5.º e do montante financiado do valor atual da pensão concedida em caso de morte do beneficiário, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 5.º, indicação de forma discriminada do valor das mesmas.
- 2 -No caso de transferência de um fundo de pensões fechado para outra entidade gestora ou no caso de extinção decorrente de transferência previsto no artigo 40.º do RJFP, existindo valores remanescentes decorrentes das transferências efetuadas nos termos do n.º 6 do artigo 18.º do RJFP, a entidade gestora que cessa a gestão do fundo fechado ou que extingue o fundo fechado ou a adesão coletiva transmite à nova entidade gestora os seguintes elementos:
- a)A relação dos beneficiários titulares de valores remanescentes e os correspondentes montantes a receber;
- b)A identificação da entidade gestora e dos fundos de pensões abertos para os quais foi realizada a transferência nos termos do n.º 6 do artigo 18.º do RJFP.
Artigo 12.º — Deveres de informação entre entidades gestoras
Vigente desde: 19/01/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/2024
Referências (6)
- Artigo 18.º
- N.º 4 do Artigo 22.º
- N.º 1 do Artigo 5.º
- N.º 4 do Artigo 5.º
- Artigo 40.º
- N.º 6 do Artigo 18.º