- 1 -No caso de planos de benefício definido, as informações constantes da alínea a) do n.º 2 do artigo 158.º do RJFP devem incluir, pelo menos, o seguinte:
- a)O beneficiário pode, previamente ao momento em que se inicia o pagamento da pensão, ou durante a fase de pagamento da mesma através do fundo de pensões ou da adesão coletiva, optar pela transferência para um ou mais fundos de pensões abertos de adesão individual, sem encargos, e desde que se mantenham as condições estabelecidas no plano de pensões inicial, do montante financiado do valor atual da pensão, devendo requerer a informação prevista no artigo 7.º para o efeito;
- b)O prazo para o beneficiário requerer a informação prevista no artigo 7.º;
- c)Se a transferência para um fundo de pensões aberto de adesão individual do montante financiado do valor atual da pensão prevista no n.º 1 do artigo 5.º inclui o montante financiado do valor atual da pensão concedida em caso de morte do beneficiário, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º, e referência à aplicação do disposto no artigo 4.º;
- d)Em caracteres destacados e de maior dimensão do que os restantes, que, caso o beneficiário opte pela transferência para um fundo de pensões aberto de adesão individual, o pagamento da pensão fica assegurado até ao limite da capacidade financeira da conta individual do beneficiário;
- e)Se aplicável, uma descrição do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º
- 2 -No caso de planos de benefício definido, as informações a prestar aos participantes durante a fase prévia à reforma por velhice nos termos do n.º 1 do artigo 160.º do RJFP devem incluir, pelo menos, o seguinte:
- a)O beneficiário pode, previamente ao momento em que se inicia o pagamento da pensão, ou durante a fase de pagamento da mesma através do fundo de pensões ou da adesão coletiva, optar pela transferência para um ou mais fundos de pensões abertos de adesão individual, sem encargos, e desde que se mantenham as condições estabelecidas no plano de pensões inicial, do montante financiado do valor atual da pensão, devendo requerer a informação prevista no artigo 7.º para o efeito;
- b)O beneficiário pode requerer a informação prevista no n.º 1 do artigo 7.º e o respetivo prazo para o efeito;
- c)Se a transferência para um fundo de pensões aberto de adesão individual do montante financiado do valor atual da pensão prevista no n.º 1 do artigo 5.º inclui o montante financiado do valor atual da pensão concedida em caso de morte do beneficiário, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º, e referência à aplicação do disposto no artigo 4.º;
- d)Em caracteres destacados e de maior dimensão do que os restantes, que, caso o beneficiário opte pela transferência para um fundo de pensões aberto de adesão individual, o pagamento da pensão fica assegurado até ao limite da capacidade financeira da conta individual do beneficiário;
- e)Se aplicável, uma descrição do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º
- 3 -No caso de planos de contribuição definida, as informações constantes da alínea a) do n.º 2 do artigo 158.º do RJFP e as informações a prestar aos participantes durante a fase prévia à reforma por velhice nos termos do n.º 1 do artigo 160.º do RJFP devem incluir, pelo menos, o seguinte:
- a)O beneficiário pode, previamente ao momento em que se inicia o pagamento da pensão, ou durante a fase de pagamento da mesma através do fundo de pensões fechado ou adesão coletiva, optar pela transferência do valor da sua conta individual para um ou mais fundos de pensões aberto de adesão individual, sem encargos, e desde que se verifiquem as condições estabelecidas no plano de pensões inicial, ficando o pagamento da pensão assegurado até ao limite da capacidade financeira da conta individual do beneficiário;
- b)Se aplicável, uma descrição do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º
- 4 -Sem prejuízo dos deveres de informação estabelecidos na legislação em vigor, a entidade gestora deve prestar anualmente aos beneficiários que exerceram a opção prevista no n.º 6 ou no n.º 11 do artigo 18.º do RJFP ou, no caso de o beneficiário falecer antes de se esgotar o valor da sua conta individual, aos beneficiários previstos no n.º 6 do artigo 22.º do RJFP, pelo menos, a seguinte informação:
- a)O valor da sua conta individual;
- b)O número de anos previsível para o esgotamento da sua conta individual, considerando para tal o valor da pensão em pagamento, bem como a hipótese de rendibilidade nula do fundo de pensões.
- 5 -Até ao momento da verificação da contingência prevista no plano de pensões inicial relativa à pensão concedida em caso de morte do beneficiário transferida nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 5.º, a informação prevista na alínea a) do número anterior relativa à referida pensão deve ser prestada ao beneficiário da pensão prevista no n.º 1 do artigo 5.º
- 6 -A entidade gestora do fundo de pensões aberto de adesão individual para onde seja transferido o valor remanescente nos termos do n.º 8 do artigo 18.º do RJFP deve informar o beneficiário da realização dessa transferência, no prazo de 30 dias após ter sido realizada.
Artigo 13.º — Deveres de informação aos beneficiários
Vigente desde: 19/01/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/2024
Referências (11)
- Alínea a) do N.º 2 do Artigo 158.º
- Artigo 7.º
- N.º 1 do Artigo 5.º
- N.º 4 do Artigo 5.º
- Artigo 4.º
- Artigo 11.º
- N.º 1 do Artigo 160.º
- N.º 1 do Artigo 7.º
- N.º 11 do Artigo 18.º
- N.º 6 do Artigo 22.º
- N.º 8 do Artigo 18.º