- 1 -Sem prejuízo do n.º 1 do artigo 19.º do RJFP, no prazo de 15 dias a contar da data de envio da informação prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 160.º do RJFP, no caso de reforma por velhice, ou, nos demais casos, 30 dias a contar do momento em que se verificou a contingência que confere direito ao benefício, o beneficiário pode pedir à entidade gestora informação para o eventual exercício da transferência prevista no n.º 6 do artigo 18.º do RJFP.
- 2 -Após receber o pedido previsto no número anterior, a entidade gestora deve enviar a seguinte informação ao beneficiário:
- a)O montante financiado do valor atual da pensão passível de ser transferido para adesões individuais calculado tendo em conta o disposto no artigo 5.º;
- b)O número de anos previsível para o esgotamento da sua conta individual, em caso de transferência, considerando para tal o valor mensal da pensão a pagar, bem como a hipótese de rendibilidade nula do fundo de pensões.
- 3 -Quando a pensão concedida em caso de morte do beneficiário estiver prevista no plano de pensões, a entidade gestora entrega ainda a informação prevista nas alíneas a) e b) do número anterior relativa à referida pensão.
- 4 -A informação prevista nos números anteriores inclui, também, o seguinte:
- a)Prazo para exercer a opção de transferência para um ou mais fundos de pensões abertos de adesão individual;
- b)Quando estiver prevista a pensão concedida em caso de morte do beneficiário, as condições estabelecidas no plano de pensões inicial que conferem direito ao recebimento desta pensão, a indicação de que o montante financiado da mesma é obrigatoriamente transferido caso o beneficiário exerça a opção de transferência do montante financiado do valor atual da pensão prevista no n.º 1 do artigo 5.º e a referência à aplicação do disposto no artigo 4.º;
- c)Em caracteres destacados e de maior dimensão do que os restantes, que, caso o beneficiário opte pela transferência, o pagamento da pensão fica assegurado até ao limite da capacidade financeira da conta individual do beneficiário.
- 5 -Sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 19.º e do artigo 160.º do RJFP às pensões de reforma por velhice, a entidade gestora deve prestar a informação prevista nos números anteriores no prazo de 10 dias úteis após o pedido do beneficiário, tendo o mesmo, nos demais casos, 30 dias a contar da receção da referida informação, para exercer a opção de transferência prevista no n.º 6 do artigo 18.º do RJFP através de comunicação escrita à entidade gestora, em papel ou noutro suporte duradouro.
- 6 -Durante a fase de pagamento da pensão através do fundo de pensões fechado ou da adesão coletiva, o beneficiário pode solicitar a informação para o eventual exercício da transferência prevista no n.º 6 do artigo 18.º do RJFP anualmente, até ao final do mês de março, devendo a informação prevista no n.º 2 ser prestada no prazo de 15 dias úteis após a data de reporte do relatório atuarial à ASF ou, caso o beneficiário solicite a referida informação após a submissão daquele relatório, no prazo de 15 dias úteis após a data da receção do pedido do beneficiário.
- 7 -A opção de transferência durante a fase de pagamento da pensão através do fundo de pensões fechado ou da adesão coletiva prevista no n.º 6 do artigo 18.º do RJFP deve ser exercida no prazo de 30 dias, após o beneficiário receber a informação constante do número anterior, através de comunicação escrita à entidade gestora, em papel ou noutro suporte duradouro.
Artigo 7.º — Opção de transferência e pagamento da pensão
Vigente desde: 19/01/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/2024
Referências (6)
- N.º 1 do Artigo 19.º
- Artigo 160.º
- N.º 6 do Artigo 18.º
- Artigo 5.º
- N.º 1 do Artigo 5.º
- Artigo 4.º