- 1 -No caso de planos de contribuição definida, o montante a transferir, previamente ao momento em que se inicia o pagamento da pensão, para um ou mais fundos de pensões abertos de adesão individual, nos termos do n.º 11 do artigo 18.º do RJFP, ou caso o recebimento da pensão seja adiado nos termos n.º 12 do mesmo artigo, deve considerar o valor da conta individual do beneficiário na data em que é realizada a transferência.
- 2 -Durante a fase de pagamento da pensão através do fundo de pensões fechado ou da adesão coletiva, o montante a transferir para um ou mais fundos de pensões abertos de adesão individual, nos termos do n.º 11 do artigo 18.º do RJFP, deve considerar o valor da conta individual do beneficiário na data em que é realizada a transferência.
- 3 -Se o plano de pensões tiver financiamento conjunto, no cálculo referido nos números anteriores deve ser considerada a soma dos valores das contas individuais existentes nos fundos de pensões fechados e nas adesões coletivas que financiam o plano.
Artigo 8.º — Montante a transferir
Vigente desde: 19/01/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/2024
Referências (1)
- N.º 11 do Artigo 18.º