- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 246.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, a presente norma regulamentar aplica-se à atividade de resseguro exercida em Portugal por empresas de seguros ou de resseguros não estabelecidas em Portugal sediadas em país terceiro relativamente ao qual a Comissão Europeia não tenha reconhecido a equivalência do regime de solvência face ao disposto na Diretiva n.º 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Diretiva Solvência II).
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se atividade de resseguro exercida em Portugal, a atividade que consista na aceitação de riscos cedidos por empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal, incluindo das suas sucursais em Estado membro ou em país terceiro e do exercício da atividade em regime de livre prestação de serviços no território de outro Estado membro, e por sucursais de empresas de seguros ou de resseguros de um país terceiro.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 27/06/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/06/2023
Referências (1)
- N.º 2 do Artigo 246.º