Exercício de atividade de resseguro por empresa de seguros ou de resseguros de país terceiro não equivalente não estabelecida em Portugal
Objeto
A presente norma regulamentar tem por objeto estabelecer as garantias a prestar no âmbito do exercício da atividade de resseguro em Portugal por empresas de seguros ou de resseguros de um país terceiro não estabelecidas em Portugal.
Âmbito de aplicação
Garantias
Critérios para a constituição de garantias
Reporte
As informações constantes do relatório periódico de supervisão, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 309.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2015/35, devem incluir as seguintes informações relativas aos contratos de resseguro celebrados com empresas de seguros ou de resseguros não estabelecidas em Portugal, sediadas em país terceiro relativamente ao qual a Comissão Europeia não tenha reconhecido a equivalência do regime de solvência face ao disposto na Diretiva Solvência II:
Aplicação no tempo
Entrada em vigor
A presente norma regulamentar entra em vigor no prazo de 60 dias após a sua publicação.
6 de junho de 2023. - O Conselho de Administração: Margarida Corrêa de Aguiar, presidente - Manuel Caldeira Cabral, vogal.
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