- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, as empresas de seguros ou de resseguros não estabelecidas em Portugal, sediadas em país terceiro relativamente ao qual a Comissão Europeia não tenha reconhecido a equivalência do regime de solvência face ao disposto na Diretiva Solvência II, constituem, a favor das empresas de seguros ou de resseguros cedentes, garantias num montante ajustado pelo risco, nos termos do artigo 197.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2015/35, da Comissão, de 10 de outubro de 2014 que completa a Diretiva Solvência II (Regulamento Delegado (UE) n.º 2015/35), equivalente, no mínimo, a 50 % do valor dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro celebrados com as empresas de seguros ou de resseguros cedentes.
- 2 -Em derrogação do disposto no número anterior, sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos casos previstos no segundo parágrafo do n.º 2 do artigo 192.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2015/35, devem ser constituídas garantias num montante ajustado pelo risco, nos termos do artigo 197.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2015/35, equivalente, no mínimo, a 90 % do valor dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro celebrados com as empresas de seguros ou de resseguros cedentes.
- 3 -Para os efeitos do disposto nos números anteriores, devem ser considerados os montantes recuperáveis de contratos de resseguro, calculados apenas até à renovação ou ao termo do respetivo contrato de resseguro, quando a renovação ou o termo ocorrem antes do limite dos contratos de seguro ou de resseguro subjacentes determinado nos termos do disposto no artigo 18.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2015/35.
Artigo 3.º — Garantias
Vigente desde: 27/06/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/06/2023
Referências (3)
- Artigo 197.º
- N.º 2 do Artigo 192.º
- Artigo 18.º