- 1 -As garantias previstas no artigo anterior devem preencher, com as necessárias adaptações, os critérios previstos no artigo 214.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2015/35.
- 2 -No caso dos acordos de garantia definidos na alínea b) do n.º 26 do artigo 1.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2015/35, as garantias devem estar localizadas em Portugal.
Artigo 4.º — Critérios para a constituição de garantias
Vigente desde: 27/06/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/06/2023
Referências (3)
- Artigo 3.º
- Artigo 214.º
- Alínea b) do N.º 26 do Artigo 1.º