- 1 -Para efeitos do disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 40.º do Regulamento PEPP e no artigo 1.º do Regulamento Delegado (UE) 2021/896, da Comissão, de 24 de fevereiro de 2021, os prestadores de PEPP apresentam à ASF:
- a)As informações referidas nos modelos previstos no artigo 3.º e nos anexos I a IV do Regulamento de Execução (UE) 2021/897, da Comissão, de 4 de março de 2021 (“Regulamento de Execução”);
- b)O relatório para fins de supervisão de PEPP, com o conteúdo previsto nos artigos 4.º a 8.º da presente norma regulamentar.
- 2 -As informações referidas na alínea a) do número anterior são apresentadas à ASF anualmente, no prazo máximo de 16 semanas após o final do exercício do prestador de PEPP.
- 3 -O relatório referido na alínea b) do n.º 1 é remetido à ASF com a periodicidade mínima de três anos, no prazo máximo de 18 semanas após o final do exercício do prestador de PEPP, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 4 -O primeiro envio do relatório referido na alínea b) do n.º 1 deve ocorrer no prazo máximo de 18 semanas após o final do ano de registo do PEPP.
- 5 -Caso as informações comunicadas ao abrigo do presente artigo sofram alterações substanciais após a respetiva apresentação, designadamente sempre que ocorram alterações significativas na atividade relativa aos PEPP ou quaisquer modificações dos PEPP, os prestadores de PEPP devem reapresentar à ASF, de forma atempada, as informações alteradas.
- 6 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a ASF pode solicitar:
- a)A prestação mais frequente de informação regular para efeitos de supervisão, de acordo com uma abordagem baseada no risco;
- b)A informação adicional que considere relevante, tendo em vista a prossecução das respetivas atribuições.
Artigo 3.º — Prestação de informação para efeitos de supervisão
Vigente desde: 22/04/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/04/2025
Referências (4)
- Artigo 40.º
- Artigo 1.º
- Artigo 3.º
- Artigo 4.º