Alteração do artigo 10.º-A da Norma Regulamentar n.º 6/2019-R, de 3 de setembro, que regulamenta a matéria da qualificação adequada, formação e aperfeiçoamento profissional contínuo, aditado pela Norma Regulamentar n.º 2/2020-R, de 8 de abril
Objeto
A presente norma regulamentar tem por objeto alterar o artigo 10.º-A da Norma Regulamentar n.º 6/2019-R, de 3 de setembro, que regulamenta a matéria da qualificação adequada, formação e aperfeiçoamento profissional contínuo, aditado pela Norma Regulamentar n.º 2/2020-R, de 8 de abril.
Alteração da Norma Regulamentar n.º 6/2019-R, de 3 de setembro
O artigo 10.º-A da Norma Regulamentar n.º 6/2019-R, de 3 de setembro, alterada pela Norma Regulamentar n.º 2/2020-R, de 8 de abril, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 10.º - A
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Nos casos em que, por motivos de força maior, nomeadamente de saúde pública, ou por outros motivos fundamentados que afetem a organização interna dos cursos se verifiquem constrangimentos em relação à realização da prova escrita de avaliação final, a entidade formadora pode solicitar à ASF que a mesma seja realizada em regime não presencial.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
Início de vigência
A presente norma regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
13 de abril de 2022. - O Conselho de Administração: Margarida Corrêa de Aguiar, presidente - Filipe Aleman Serrano, vice-presidente.
315305366