O artigo 10.º-A da Norma Regulamentar n.º 6/2019-R, de 3 de setembro, alterada pela Norma Regulamentar n.º 2/2020-R, de 8 de abril, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 10.º - A
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- 4 -Nos casos em que, por motivos de força maior, nomeadamente de saúde pública, ou por outros motivos fundamentados que afetem a organização interna dos cursos se verifiquem constrangimentos em relação à realização da prova escrita de avaliação final, a entidade formadora pode solicitar à ASF que a mesma seja realizada em regime não presencial.
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