- 1 -O órgão de administração das empresas de seguros ou de resseguros participantes, das sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou das companhias financeiras mistas deve enviar à ASF, na qualidade de supervisor do grupo, um relatório de supervisão da autoavaliação do risco e da solvência a nível do grupo.
- 2 -O relatório referido no número anterior contém o resultado da autoavaliação do risco e da solvência no contexto do grupo e deve ser redigido na mesma língua do relatório periódico de supervisão do grupo.
- 3 -Em alternativa ao envio do relatório mencionado no n.º 1, o órgão de administração das empresas de seguros ou de resseguros participantes, das sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou da companhias financeiras mistas pode enviar à ASF, na qualidade de supervisor do grupo, um documento único de autoavaliação do risco e da solvência, desde que a sua elaboração tenha sido solicitada e obtida a respetiva concordância por parte daquela autoridade.
- 4 -No caso do número anterior, o órgão de administração das empresas de seguros ou de resseguros participantes, das sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou das companhias financeiras mistas deve igualmente assegurar que, quando haja colégio de supervisores constituído, é disponibilizada atempadamente, a um membro atual ou a um novo membro daquele colégio que a solicite, uma tradução para a sua língua oficial da parte do documento de autoavaliação do risco e da solvência que disser respeito à empresa em causa.
Artigo 111.º — Prestação de informação à ASF
Vigente desde: 31/05/2022
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Em vigor desde 31/05/2022