O órgão de administração das empresas de seguros ou de resseguros participantes, das sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou das companhias financeiras mistas deve assegurar uma implementação coerente dos sistemas de controlo interno em todo o grupo.
Artigo 113.º — Sistema de controlo interno
Vigente desde: 31/05/2022
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Em vigor desde 31/05/2022