- 1 -As políticas de remuneração das entidades que integram o grupo devem ser objeto de uma avaliação interna independente, com uma periodicidade mínima anual, executada pelo comité de remuneração, caso exista, pelos membros não executivos do órgão de administração ou pelos membros do órgão de fiscalização da empresa-mãe, tendo como objetivo a verificação do cumprimento da política e das práticas de remuneração, e, em especial, o efeito das referidas práticas na gestão de riscos e de capital daquela.
- 2 -Os resultados da avaliação prevista no número anterior devem constar de um relatório que deve:
- a)Incluir ainda uma análise das políticas de remuneração das entidades que integram o grupo e da sua implementação, à luz da presente norma regulamentar, em especial sobre o respetivo efeito na gestão de riscos e de capital das mesmas;
- b)Identificar eventuais deficiências detetadas, as medidas a adotar ou já em curso para as corrigir e os prazos estabelecidos para o efeito ou, quando aplicável, uma justificação para as mesmas à luz do princípio da proporcionalidade;
- c)Ser apresentado ao órgão de administração, de fiscalização e à assembleia geral da empresa-mãe.
- 3 -O relatório com os resultados da avaliação interna das políticas de remuneração deve ser ainda objeto de apreciação por um revisor oficial de contas da empresa-mãe.
- 4 -O revisor oficial de contas da empresa-mãe deve, na sua apreciação, concluir sobre a adequação das políticas de remuneração à luz da presente norma regulamentar, e tendo especialmente em conta o respetivo efeito na gestão de riscos e de capital das entidades que integram o grupo, bem como identificar eventuais alterações às políticas de remuneração que considere necessárias.
- 5 -O órgão de administração das empresas de seguros ou de resseguros participantes, das sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou das companhias financeiras mistas deve enviar à ASF o relatório com os resultados da avaliação interna da política de remuneração, bem como a respetiva certificação e parecer do revisor oficial de contas sobre o conteúdo do referido relatório.
- 6 -Em resultado da análise dos documentos referidos no número anterior, a ASF pode solicitar informações complementares e determinar, nos termos legais e em conformidade com o perfil de risco do grupo, alterações às políticas de remuneração das entidades que integram o grupo.
Artigo 118.º — Avaliação das práticas remuneratórias
Vigente desde: 31/05/2022
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Em vigor desde 31/05/2022