- 1 -Os artigos 3.º, 26.º, 27.º, 32.º, 33.º e 35.º da Norma Regulamentar n.º 8/2016-R, de 16 de agosto, alterada e republicada pela Norma Regulamentar n.º 1/2018-R, de 11 de janeiro, e pela Norma Regulamentar n.º 10/2020-R, de 3 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)(Revogada.)
- g)Relatório relativo aos mecanismos e procedimentos especificamente adotados no âmbito da política de prevenção, deteção e reporte de situações de fraude nos seguros, previsto na norma regulamentar relativa ao sistema de governação das empresas de seguros e de resseguros;
- h)Relatório com os resultados da avaliação interna da política de remuneração previsto na norma regulamentar relativa ao sistema de governação das empresas de seguros e de resseguros;
- i)Relatório relativo à receção, tratamento e arquivo de participações de irregularidades graves, previsto no n.º 7 do artigo 305.º do RJASR.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 26.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Relatório sobre os resultados da autoavaliação do risco e da solvência, conforme previsto no artigo 73.º do RJASR, no artigo 306.º do Regulamento Delegado e na norma regulamentar relativa ao sistema de governação das empresas de seguros e de resseguros;
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
Artigo 27.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Relatório sobre os resultados da autoavaliação do risco e da solvência ou documento único de autoavaliação do risco e da solvência, conforme previsto no artigo 283.º do RJASR, no n.º 1 do artigo 372.º do Regulamento Delegado e na norma regulamentar relativa ao sistema de governação das empresas de seguros e de resseguros;
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
Artigo 32.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -As empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal enviam à ASF o relatório relativo aos mecanismos e procedimentos especificamente adotados no âmbito da política de prevenção, deteção e reporte de situações de fraude nos seguros previsto na norma regulamentar relativa ao sistema de governação das empresas de seguros e de resseguros, bem como a respetiva certificação e parecer do revisor oficial de contas sobre o conteúdo do referido relatório.
- 4 -As empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal enviam à ASF o relatório com os resultados da avaliação interna da política de remuneração previsto na norma regulamentar relativa ao sistema de governação das empresas de seguros e de resseguros, bem como a respetiva certificação e parecer do revisor oficial de contas sobre o conteúdo do referido relatório.
- 5 -[...]
- 6 -As empresas de seguros e de resseguros enviam à ASF o relatório relativo à receção, tratamento e arquivo de participações de irregularidades graves previsto no n.º 7 do artigo 305.º do RJASR, conforme o anexo VIII à presente norma regulamentar.
Artigo 33.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -As empresas de seguros e de resseguros comunicam à ASF a informação decorrente da obrigação de notificação prévia, prevista no n.º 3 do artigo 78.º do RJASR e na norma regulamentar relativa ao sistema de governação das empresas de seguros e de resseguros, conforme o anexo VIII à presente norma regulamentar.
Artigo 35.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Os elementos previstos na alínea b) do n.º 1 e nos n.os 5 e 10 do artigo 33.º são remetidos à ASF através do endereço eletrónico [email protected].
- 5 -[...]
- 1 -[...]:
- 2 -À tabela constante do anexo VII à Norma Regulamentar n.º 8/2016-R, de 16 de agosto, são introduzidas as seguintes alterações:
- a)A linha 3.ª do item "Informação qualitativa periódica - Grupos" passa a ter a seguinte redação:
(ver documento original)
- b)A linha 9.ª do item "Relatórios baseados no regime contabilístico e para efeitos de supervisão comportamental" passa a ter a seguinte redação:
(ver documento original)
- c)É aditada uma linha ao item "Relatórios baseados no regime contabilístico e para efeitos de supervisão comportamental", com a seguinte redação:
(ver documento original)
- d)É aditada uma linha ao item "Reporte pontual", com a seguinte redação:
(ver documento original)
- a)A linha 3.ª do item "Informação qualitativa periódica - Grupos" passa a ter a seguinte redação:
Artigo 119.º — Alteração da Norma Regulamentar n.º 8/2016-R, de 16 de agosto
Vigente desde: 31/05/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2022
Referências (12)
- Artigo 3.º
- Artigo 26.º
- Artigo 27.º
- Artigo 32.º
- Artigo 33.º
- Artigo 35.º
- N.º 7 do Artigo 305.º
- Artigo 73.º
- Artigo 306.º
- Artigo 283.º
- N.º 1 do Artigo 372.º
- N.º 3 do Artigo 78.º