- 1 -O órgão de administração das empresas de seguros e de resseguros é o responsável máximo por assegurar a eficácia do sistema de gestão de riscos, cabendo-lhe a definição do apetite pelo risco da empresa de seguros ou de resseguros e dos limites globais de tolerância face ao risco, bem como a aprovação das principais estratégias e políticas de gestão de riscos.
- 2 -Para efeitos do número anterior, o órgão de administração das empresas de seguros e de resseguros deve ter um conhecimento adequado dos tipos de riscos a que a empresa de seguros ou de resseguros se encontra exposta e das técnicas utilizadas para avaliar e gerir esses riscos eficientemente.
- 3 -Compete ainda ao órgão de administração das empresas de seguros e de resseguros:
- a)Definir orientações no que se refere às principais estratégias e políticas de gestão dos riscos a que a empresa de seguros ou de resseguros está exposta;
- b)Assegurar a existência de um processo para a determinação do nível de capital adequado aos riscos e da sua afetação às áreas de negócio/risco da empresa de seguros ou de resseguros;
- c)Assegurar a implementação das políticas aprovadas e das instruções dadas e a monitorização das mesmas, no sentido de garantir o seu cumprimento e a sua eficácia;
- d)Assegurar um reporte preciso e tempestivo sobre os principais riscos a que a empresa de seguros ou de resseguros se encontra exposta, que identifique os procedimentos de controlo implementados para gerir esses riscos;
- e)Rever os limites de tolerância face ao risco definidos, no sentido de corrigir e/ou melhorar a eficácia do sistema de gestão de riscos implementado;
- f)Assegurar que as atividades de gestão de riscos têm uma independência, estatuto e visibilidade suficientes e que são sujeitas a revisões periódicas.
- 4 -O exercício das competências descritas no número anterior deve ser adequadamente documentado.
Artigo 22.º — Papel do órgão de administração no sistema de gestão de riscos
Vigente desde: 31/05/2022
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