- 1 -A política de gestão de riscos deve abranger, pelo menos, as seguintes áreas, conforme previstas no n.º 4 do artigo 72.º do RJASR:
- a)Subscrição e provisionamento;
- b)Gestão ativo-passivo;
- c)Investimentos;
- d)Gestão do risco de liquidez;
- e)Gestão do risco operacional;
- f)Risco estratégico e de reputação;
- g)Resseguro e outras técnicas de mitigação do risco.
- 2 -Para além dos domínios identificados no número anterior, a política de gestão de riscos deve contemplar uma permanente identificação, análise e monitorização de riscos emergentes.
Artigo 25.º — Domínios da gestão de riscos
Vigente desde: 31/05/2022
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Em vigor desde 31/05/2022