- 1 -A política de gestão de riscos das empresas de seguros e de resseguros deve abranger, pelo menos, os seguintes elementos, no que respeita ao risco operacional:
- a)A identificação dos riscos operacionais a que estão ou podem vir a estar expostas e a avaliação da forma de os mitigar;
- b)As atividades e processos internos utilizados para gerir os riscos operacionais, incluindo o sistema de tecnologias de informação que os suporta;
- c)Os limites de tolerância face ao risco nas principais áreas de risco operacional.
- 2 -O órgão de administração das empresas de seguros e de resseguros deve assegurar a existência de processos para identificar, analisar e comunicar eventos de risco operacional.
- 3 -Para efeitos do número anterior, o órgão de administração das empresas de seguros e de resseguros deve assegurar que é estabelecido um processo de recolha e monitorização de eventos de risco operacional.
- 4 -No âmbito da gestão do risco operacional, o órgão de administração das empresas de seguros e de resseguros deve assegurar que são desenvolvidos e analisados um conjunto apropriado de cenários de risco operacional com base, pelo menos, nas seguintes abordagens:
- a)A falha de um processo, pessoa ou sistema essencial, incluindo nos casos em que estes são subcontratados;
- b)A ocorrência de eventos externos.
- 5 -Enquanto subcomponentes do risco operacional, são reguladas em normativo próprio:
- a)A gestão de riscos de segurança das tecnologias de informação e comunicação;
- b)Os procedimentos específicos para o combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, nos termos da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
Artigo 30.º — Gestão do risco operacional
Vigente desde: 31/05/2022
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Em vigor desde 31/05/2022