- 1 -O órgão de administração das empresas de seguros ou de resseguros é responsável pela definição e aprovação da política de prevenção, deteção e reporte de situações de fraude nos seguros a que se refere o n.º 13 do artigo 72.º do RJASR, bem como pela implementação adequada da mesma e pela monitorização do respetivo cumprimento.
- 2 -A política aprovada nos termos do número anterior deve ser adequada à dimensão, estrutura organizacional e estrutura da carteira de clientes da empresa de seguros ou de resseguros, bem como ao potencial risco a que a esta se encontra exposta e à natureza e especificidade dos riscos assumidos na sua atividade.
- 3 -A política de prevenção, deteção e reporte de situações de fraude nos seguros pode ser incluída na política de gestão de riscos, desde que cumpridos os requisitos previstos na presente secção.
Artigo 34.º — Princípios gerais da política de prevenção, deteção e reporte de situações de fraude nos seguros
Vigente desde: 31/05/2022
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