Para efeitos da autoavaliação do risco e da solvência a que se refere o artigo 73.º do RJASR, o órgão de administração das empresas de seguros e de resseguros deve assegurar que são desenvolvidos processos próprios com técnicas adequadas e suficientes, adaptados à sua estrutura organizacional e ao sistema de gestão de riscos implementado, e tendo em consideração a natureza, a dimensão e a complexidade dos riscos inerentes à sua atividade.
Artigo 37.º — Requisitos gerais
Vigente desde: 31/05/2022
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Em vigor desde 31/05/2022