O órgão de administração das empresas de seguros e de resseguros deve assegurar a existência de um registo de cada autoavaliação do risco e da solvência, que demonstre e documente a sua execução e o respetivo resultado.
Artigo 41.º — Registo da autoavaliação do risco e da solvência
Vigente desde: 31/05/2022
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Em vigor desde 31/05/2022