- 1 -O órgão de administração das empresas de seguros e de resseguros deve assegurar que os resultados da autoavaliação do risco e da solvência e a informação obtida no decorrer deste processo são tidos em consideração, pelo menos, em matéria de:
- a)Gestão de capital;
- b)Planeamento da atividade;
- c)Desenvolvimento e conceção de produtos.
- 2 -No caso de as empresas de seguros e de resseguros que calculam o requisito de capital com base em modelos internos, o órgão de administração deve assegurar que é demostrado, no âmbito do teste de utilização estabelecido no artigo 139.º do RJASR, que o modelo interno é amplamente utilizado e desempenha um papel relevante no sistema de governação, nomeadamente na execução do exercício de autoavaliação do risco e da solvência.
Artigo 50.º — Articulação com a estratégia de negócio
Vigente desde: 31/05/2022
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Em vigor desde 31/05/2022
Referências (1)
- Artigo 139.º