As estruturas organizacionais e operacionais das empresas de seguros e de resseguros devem contemplar a existência de sistemas de informação apropriados às suas atividades, estratégias, objetivos e necessidades e que permitam uma fácil utilização, monitorização e revisão da informação, quer interna, quer externamente.
Artigo 7.º — Sistemas de informação
Vigente desde: 31/05/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2022