- 1 -O procedimento mencionado na alínea f) do n.º 4 do artigo anterior deve assegurar o cumprimento dos seguintes princípios:
- a)Mecanismos de receção que permitam o registo da participação, com indicação da data de receção, forma de comunicação utilizada, assunto e, quando seja caso disso, estado do processo e medidas adotadas;
- b)Celeridade na receção da participação, incluindo a comunicação ao autor da participação, quando conhecido, de aviso de receção da participação no prazo de sete dias;
- c)Designação do órgão de fiscalização como responsável pelo tratamento da participação;
- d)Estabelecimento de um prazo máximo para a produção do relatório fundamentado que conclui a averiguação não superior a três meses a contar da data da receção da participação.
- 2 -O aviso de receção previsto na alínea b) do número anterior deve incluir:
- a)A indicação das garantias de proteção do denunciante, incluindo as devidas em aplicação do regime de proteção dos dados pessoais;
- b)Um resumo das fases e termos do tratamento da participação, bem como a identificação e os contactos da pessoa encarregada da análise preliminar da participação;
- c)O regime de comunicação ao autor da participação da conclusão do processo de tratamento da participação.
Artigo 94.º — Princípios do tratamento da participação
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