O conhecimento de uma participação recebida nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 305.º do RJASR não desonera a pessoa que exerça funções-chave do cumprimento do dever previsto no n.º 3 do mesmo artigo.
Artigo 96.º — Pessoas que exerçam funções-chave
Vigente desde: 31/05/2022
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Em vigor desde 31/05/2022
Referências (1)
- N.º 1 do Artigo 305.º