- 1 -As entidades não abrangidas pelo âmbito do artigo anterior, mas que, no final do exercício financeiro, registam, no balanço económico, um total de ativos superior a 13 mil milhões de euros, apresentam à ASF o conjunto de informações quantitativas identificadas nos artigos 16.º a 18.º para os grupos seguradores ou resseguradores, e nos artigos 19.º a 21.º para as empresas de seguros e de resseguros, a partir do terceiro trimestre do exercício financeiro seguinte.
- 2 -As entidades não abrangidas pelo âmbito do artigo anterior, mas que, no final de dois exercícios financeiros consecutivos, registam, no balanço económico, um total de ativos entre 12 mil milhões de euros e 13 mil milhões de euros, apresentam à ASF o conjunto de informações quantitativas identificadas nos artigos 16.º a 18.º para os grupos seguradores ou resseguradores, e nos artigos 19.º a 21.º para as empresas de seguros e de resseguros, a partir do terceiro trimestre do ano a seguir ao segundo exercício financeiro.
Artigo 12.º — Inclusão no âmbito, com base no limiar de dimensão
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