- 1 -As entidades identificadas no n.º 1 do artigo 2.º comunicam à ASF a informação decorrente da obrigação de notificação prévia, prevista no n.º 3 do artigo 78.º do RJASR e no artigo 71.º da Norma Regulamentar n.º 4/2022-R, de 26 de abril, bem como uma cópia do formulário relativo ao tratamento de dados pessoais disponível no sítio da ASF Internet, o qual deve ser do conhecimento de todos os titulares cujos dados pessoais constem da referida notificação prévia.
- 2 -Os elementos previstos no número anterior são remetidos à ASF através do endereço eletrónico [email protected].
Artigo 30.º — Elementos a reportar em caso de subcontratação de funções ou atividades operacionais fundamentais ou importantes
Vigente desde: 16/08/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/2023
Referências (3)
- N.º 1 do Artigo 2.º
- N.º 3 do Artigo 78.º
- Artigo 71.º