Os artigos 1.º, 10.º, 15.º, 16.º, 35.º, 39.º, 40.º, 42.º, 44.º, 48.º, 52.º, 70.º e 72.º da Norma Regulamentar n.º 13/2020-R, de 30 de dezembro, alterada pela Norma Regulamentar n.º 11/2023-R, de 12 de dezembro, e pela Norma Regulamentar n.º 10/2024-R, de 5 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)Estabelecer as regras gerais a respeitar pelos mediadores de seguros no cumprimento do dever de instituir uma função responsável pela gestão das reclamações dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados relativas aos respetivos atos ou omissões, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 24.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros;
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- r)[...]
- s)[...]
- t)[...]
- u)[...]
- v)[...]
- x)[...]
- y)[...]
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]
- a)No ano de início de atividade, ao montante referido no n.º 2 do artigo 18.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros e revisto periodicamente ao abrigo do disposto no n.º 4 do referido artigo;
- b)[...]
- 2 -Dos fundos referidos na alínea b) do número anterior excluem-se aqueles relativamente aos quais o corretor de seguros entregou ao tomador do seguro o recibo de prémio emitido pela empresa de seguros, nos termos do n.º 3 do artigo 51.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros.
Artigo 15.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)Documento comprovativo de que dispõe, ou de que irá dispor à data do início de atividade, do seguro de responsabilidade civil profissional previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, que observe as condições mínimas previstas na secção II do capítulo III e cujo capital seguro deve corresponder a no mínimo € 751 016,27 por sinistro e € 1 126 522,99 por anuidade, independentemente do número de sinistros.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)Documento comprovativo de que dispõe, ou de que irá dispor à data do início de atividade, do seguro de responsabilidade civil profissional previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, em conformidade com as condições mínimas previstas na secção II do capítulo III e cujo capital seguro deve corresponder a no mínimo € 751 016,27 por sinistro e € 1 126 522,99 por anuidade, independentemente do número de sinistros.
- 2 -[...]
Artigo 35.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Tratando-se de mediador de seguros que aufira remunerações anuais de montante inferior a quinhentos mil euros ou de mediador de seguros a título acessório, são identificados os pontos de contacto para efeitos de centralização de receção e resposta a reclamações;
- b)Tratando-se de mediador de seguros que aufira remunerações anuais de montante igual ou superior a quinhentos mil euros, é instituída uma função autónoma responsável pela gestão dos processos relativos às reclamações que atue como ponto centralizado de receção e resposta, devidamente identificada a nível interno e a nível externo, e que assegure aos reclamantes total acessibilidade.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Adicionalmente ao previsto nos números anteriores, o mediador de seguros referido na alínea b) do n.º 1 assegura:
- a)[...]
- b)[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
Artigo 39.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -O mediador de seguros ou de seguros a título acessório deve coligir e analisar toda a informação, designadamente a disponibilizada ao abrigo da alínea b) do n.º 4 do artigo 35.º no caso do mediador de seguros referido na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo, e reunir os meios de prova necessários a uma adequada e completa resposta às reclamações admitidas.
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
Artigo 40.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -O mediador de seguros referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º remete o relatório relativo à gestão de reclamações referido no n.º 1 à ASF, até ao final de fevereiro, através do portal ASF.
Artigo 42.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O mediador de seguros ou de seguros a título acessório só pode movimentar a débito as contas «clientes», através de transferência de fundos por via eletrónica que permita a identificação ou a confirmação do beneficiário e para:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 3 -(Revogado.)
- 4 -[...]
Artigo 44.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -(Revogado.)
Artigo 48.º
[...]
- 1 -[...]
- a)A percentagem de remunerações auferidas pelo corretor de seguros por contratos colocados numa empresa de seguros não pode exceder 50 % do total das remunerações auferidas pela sua carteira;
- b)A percentagem de remunerações auferidas pelo corretor de seguros por contratos colocados em duas empresas de seguros não pode exceder 80 % do total das remunerações auferidas pela sua carteira;
- c)A percentagem de remunerações auferidas pelo corretor de seguros por contratos colocados em três empresas de seguros não pode exceder 90 % do total das remunerações auferidas pela sua carteira; e
- d)A percentagem de remunerações auferidas pelo corretor de seguros por contratos colocados em quatro empresas de seguros não pode exceder 95 % do total das remunerações auferidas pela sua carteira.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 4 -Os requisitos de dispersão são aferidos anualmente, podendo ser considerado o conjunto das remunerações dos três exercícios económicos precedentes se do cálculo decorrer um rácio de concentração inferior.
- 5 -[...]
Artigo 52.º
[...]
Sem prejuízo da publicação dos documentos de prestação de contas nos termos previstos na legislação comercial, o mediador de seguros e de resseguros pessoa coletiva deve proceder à publicação integral dos seguintes documentos de prestação de contas anuais:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
Artigo 70.º
[...]
- 1 -Para efeitos do cumprimento do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, o mediador de seguros, resseguros ou seguros a título acessório deve reportar à ASF, até 31 de janeiro, por referência a 31 de dezembro do ano precedente, a listagem mencionada na alínea j) do n.º 1 do artigo 24.º através do portal ASF, de acordo com o modelo constante do anexo VIII à presente norma regulamentar.
- 2 -Para efeitos do cumprimento do disposto na primeira parte da alínea g) do n.º 1 do artigo 34.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, o mediador de seguros, acerca dos mediadores de seguros ou de seguros a título acessório que utilize para a distribuição de produtos de seguros, ou o mediador de resseguros, acerca dos mediadores de resseguros que utilize para a distribuição de produtos de resseguros, devem comunicar à ASF, até 15 de abril, através do portal ASF, a seguinte informação, de acordo com o modelo constante do anexo IX à presente norma regulamentar:
- a)[...]
- b)[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
Artigo 72.º
[...]
- 1 -Qualquer pessoa que tenha conhecimento de factos, provas ou informações relativos a infrações ao regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro, e respetiva regulamentação, bem como ao previsto em atos delegados, normas técnicas de regulamentação ou de execução da Comissão Europeia adotados em desenvolvimento da Diretiva (UE) n.º 2016/97, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, pode fazer uma participação à ASF através do seu canal de denúncias, disponível no sítio da ASF na Internet.
- 2 -[...]