- 1 -As sociedades gestoras de fundos de pensões devem enviar à ASF os seguintes relatórios e elementos:
- a)No prazo de 15 dias após a realização da assembleia geral anual para a aprovação de contas, no máximo até 15 de abril, ainda que o relatório e contas não se encontrem aprovados, relatório e contas da sociedade gestora de fundos de pensões, que abrange:
- i)Relatório de gestão;
- ii)Demonstração da posição financeira, conta de ganhos e perdas, demonstração de variações do capital próprio, demonstração de rendimento integral e demonstração de fluxos de caixa;
- iii)Notas às demonstrações financeiras;
- iv)Relatório sobre a estrutura e práticas do governo societário, quando não faça parte integrante do documento referido na subalínea i);
- v)Parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único;
- vi)Documento de certificação legal de contas emitido pelo revisor oficial de contas (ROC);
- vii)Ata da assembleia geral de deliberação sobre as contas anuais e a aplicação de resultados;
- viii)Política de remunerações;
- b)Relatório anual sobre a estrutura organizacional e os sistemas de gestão de riscos e de controlo interno da sociedade gestora de fundos de pensões, incluindo a declaração sobre a conformidade da política de remuneração da sociedade gestora de fundos de pensões, conforme estabelecido no n.º 5 do artigo 4.º da Norma Regulamentar n.º 5/2010-R, de 1 de abril, no prazo de 15 dias após a realização da assembleia geral anual para a aprovação de contas, no máximo até 15 de abril, ainda que o relatório e contas não se encontrem aprovados;
- c)Relatório de auditoria para efeitos de supervisão prudencial da sociedade gestora de fundos de pensões, no prazo de 15 dias após a realização da assembleia geral anual para a aprovação de contas, no máximo até 15 de abril, ainda que o relatório e contas não se encontrem aprovados;
- d)Relatório e contas de cada fundo de pensões, até 15 de abril;
- e)Relatório de auditoria para efeitos de supervisão prudencial de cada fundo de pensões, até 15 de abril;
- f)Relatório do atuário responsável dos planos de pensões de benefício definido ou mistos financiados através de fundos de pensões, até ao final de fevereiro;
- g)Resultados da avaliação periódica e independente à qualidade, adequação e eficácia das suas políticas e dos seus procedimentos e controlos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, nos termos do artigo 16.º da Norma Regulamentar n.º 11/2020-R, de 3 de novembro, identificando as principais falhas e/ou fragilidades detetadas e as medidas tomadas no sentido de melhorar os sistemas implementados neste âmbito, bem como a respetiva certificação e parecer do ROC sobre o conteúdo da referida avaliação, até 15 de abril;
- h)Inquérito sobre a avaliação dos riscos dos fundos de pensões, no prazo de 60 dias após o final de cada semestre;
- i)Reporte de incidentes cibernéticos, no prazo de 20 dias após o final de cada mês, com referência ao mês anterior;
- j)Relatório para efeitos de supervisão comportamental, nos termos previstos no artigo 29.º da Norma Regulamentar n.º 7/2022-R, de 7 de junho, na sua redação atual, até 15 de abril;
- k)Excerto do relatório com as conclusões e recomendações da função de auditoria interna relativo aos resultados da avaliação da eficácia em matéria de conduta de mercado, bem como a respetiva certificação e parecer do revisor oficial de contas sobre o conteúdo dos referidos resultados, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 22.º da Norma Regulamentar n.º 7/2022-R, de 7 de junho, na sua redação atual, no prazo de 15 dias após a referida certificação e parecer.
- a)No prazo de 15 dias após a realização da assembleia geral anual para a aprovação de contas, no máximo até 15 de abril, ainda que o relatório e contas não se encontrem aprovados, relatório e contas da sociedade gestora de fundos de pensões, que abrange:
- 2 -O relatório de auditoria para efeitos de supervisão prudencial da sociedade gestora de fundos de pensões, previsto na alínea c) do número anterior, a que se refere o artigo 21.º da Norma Regulamentar n.º 7/2007-R, de 17 de maio, deve conter a certificação dos documentos de prestação de contas da sociedade gestora, nomeadamente os referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo anterior e nas subalíneas i) a iii) da alínea a) do número anterior.
- 3 -O relatório de auditoria para efeitos de supervisão prudencial de cada fundo de pensões, previsto na alínea e) do n.º 1, a que se refere o artigo 55.º da Norma Regulamentar n.º 7/2007-R, de 17 de maio, deve conter a certificação da documentação de encerramento do exercício relativa aos fundos de pensões, nomeadamente os elementos referidos nas alíneas d) a g) do n.º 1 do artigo anterior e na alínea d) do número anterior.
- 4 -O relatório do atuário responsável dos planos de pensões de benefício definido ou mistos financiados através de fundos de pensões, previsto na alínea f) do n.º 1, a que se refere a Secção IV do Capítulo VII da Norma Regulamentar n.º 7/2007-R, de 17 de maio, deve conter, nomeadamente, a certificação atuarial dos elementos referidos na alínea f) do n.º 1 do artigo anterior.
- 5 -As instituições de realização de planos de pensões profissionais referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º da Norma Regulamentar n.º 7/2022-R, de 7 de junho, na sua redação atual, remetem à ASF o relatório previsto na alínea j) do n.º 1, mediante solicitação.
Artigo 4.º — Relatórios e elementos para efeitos de supervisão
Vigente desde: 17/08/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2023
Referências (8)
- N.º 5 do Artigo 4.º
- Artigo 16.º
- Artigo 29.º
- N.º 5 do Artigo 22.º
- Artigo 21.º
- Artigo 3.º
- Artigo 55.º
- Alínea f) do N.º 1 do Artigo 2.º