A sociedade gestora de fundos de pensões, nos casos em que verifique não terem sido cumpridas as regras de diversificação e dispersão prudenciais estabelecidas por lei ou no normativo em vigor relativamente aos ativos que compõem o património dos fundos de pensões sob gestão, ou quando detete desvios materialmente relevantes em relação às políticas de investimento adotadas no âmbito dos fundos de pensões por si geridos, deve, conjuntamente com a informação referida na subalínea i) alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º, informar as situações que tenham sido posteriormente corrigidas, descrevendo a respetiva forma de regularização, e indicar, nos restantes casos, as medidas que se propõem implementar para regularizar a situação.
Artigo 5.º — Informação adicional em situações de incumprimento
Vigente desde: 17/08/2023
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Em vigor desde 17/08/2023