A sociedade gestora de fundos de pensões que apresente uma margem de solvência ou um fundo de garantia insuficientes, ou quando preveja que tal venha a suceder, deve informar imediatamente a ASF desse facto, remetendo para o efeito a informação referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, e submeter à sua aprovação um plano de financiamento da situação de insuficiência de fundos próprios fundado num adequado plano de atividades, e que inclui contas previsionais, nos termos do artigo 100.º do regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, aprovado pela Lei n.º 27/2020, de 23 de julho.
Artigo 9.º — Insuficiência de fundos próprios
Vigente desde: 17/08/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2023
Referências (2)
- Alínea c) do N.º 1 do Artigo 3.º
- Artigo 100.º