- 1 -Como parte de uma gestão sólida da continuidade de negócio, as empresas de seguros e de resseguros devem realizar uma análise de impacto no negócio para avaliar a sua exposição a perturbações graves no negócio e os seus potenciais impactos, a nível quantitativo e qualitativo, recorrendo a dados internos ou externos e à análise de cenários.
- 2 -A análise de impacto no negócio deve ter igualmente em consideração a criticidade dos processos e atividades de negócio, funções de negócio, tarefas e ativos, tais como, ativos de informação e ativos de TIC, que tenham sido identificados e classificados, bem como as suas interdependências, em conformidade com o previsto no artigo 6.º
- 3 -As empresas de seguros e de resseguros devem assegurar que os seus sistemas e serviços de TIC são concebidos e alinhados com as suas análises de impacto no negócio, por exemplo, através da redundância de determinados componentes críticos para evitar perturbações causadas por eventos que tenham impacto nos componentes em causa.
Artigo 23.º — Análise de impacto no negócio
Vigente desde: 30/06/2022
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Em vigor desde 30/06/2022