- 1 -Os direitos e obrigações das empresas de seguros e de resseguros e do prestador de serviços de computação em nuvem devem ser claramente identificados e especificados num acordo escrito.
- 2 -Sem prejuízo dos requisitos previstos no n.º 4 do artigo 274.º do Regulamento Delegado, quando forem subcontratadas funções ou atividades operacionais fundamentais ou importantes a um prestador de serviços de computação em nuvem, o acordo escrito de subcontratação deve estabelecer:
- a)Uma descrição clara da função subcontratada, incluindo o tipo de serviço de suporte;
- b)A data de início e a data de termo, caso aplicável, do acordo e os períodos de pré-aviso aplicáveis ao prestador de serviços de computação em nuvem e à empresa de seguros ou de resseguros;
- c)O órgão jurisdicional competente e a lei aplicável ao acordo;
- d)As obrigações financeiras das partes;
- e)Se é permitida a subcontratação em cadeia de uma função ou atividade operacional fundamental ou importante, ou de partes significativas da mesma, e, em caso afirmativo, as condições a que está sujeita a subcontratação em cadeia, nos termos do disposto no artigo 41.º;
- f)As regiões ou os países em que os dados serão armazenados e tratados e as condições a cumprir, incluindo a obrigação de notificar a empresa de seguros ou de resseguros caso o prestador de serviços pretenda alterar a localização dos centros de dados;
- g)Disposições relativas à acessibilidade, disponibilidade, integridade, confidencialidade, privacidade e segurança dos dados, tendo em conta o disposto no artigo 40.º;
- h)O direito de a empresa de seguros ou de resseguros acompanhar regularmente o desempenho do prestador de serviços de computação em nuvem;
- i)Os níveis de serviço acordados, que devem incluir objetivos de desempenho quantitativos e qualitativos concretos, a fim de permitir o acompanhamento em tempo útil e a adoção sem demora de medidas corretivas adequadas, caso os níveis de serviço acordados não sejam cumpridos;
- j)As obrigações de reporte do prestador de serviços de computação em nuvem à empresa de seguros ou de resseguros, incluindo, sempre que aplicável, as obrigações de apresentação de relatórios relevantes para a função de segurança da empresa e para as suas principais funções, tais como relatórios da função de auditoria interna do prestador de serviços de computação em nuvem;
- k)Se o prestador de serviços de computação em nuvem deve subscrever um seguro contra determinados riscos e, se for caso disso, o nível de cobertura exigido;
- l)Os requisitos de execução e ensaio dos planos de contingência;
- m)A obrigação de o prestador de serviços de computação em nuvem conceder à empresa de seguros ou de resseguros, à ASF e a qualquer outra pessoa por estas designada:
- i)Pleno acesso a todas as instalações comerciais relevantes, tais como sedes e centros de operações, incluindo todos os dispositivos, sistemas, redes, informações e dados utilizados no desempenho da função subcontratada, em especial, as informações financeiras conexas, os colaboradores e os auditores externos do prestador de serviços de computação em nuvem;
- ii)Direitos ilimitados de inspeção e auditoria relacionados com o acordo de subcontratação de serviços de computação em nuvem, com vista a permitir o acompanhamento do acordo de subcontratação e assegurar a conformidade com todos os requisitos regulamentares e contratuais aplicáveis;
- n)Disposições que assegurem que os dados detidos pela empresa possam ser imediatamente recuperados em caso de insolvência, resolução ou interrupção das atividades do prestador de serviços de computação em nuvem.
Artigo 38.º — Requisitos contratuais
Vigente desde: 30/06/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/2022
Referências (3)
- N.º 4 do Artigo 274.º
- Artigo 41.º
- Artigo 40.º