- 1 -A ASF analisa os impactos decorrentes dos acordos de subcontratação de serviços de computação em nuvem celebrados pelas empresas de seguros e de resseguros, no âmbito dos seus processos de supervisão.
- 2 -A análise dos impactos a que se refere o número anterior incide, em particular, nos acordos relacionados com a subcontratação de funções ou atividades operacionais fundamentais ou importantes.
- 3 -Ao supervisionar os acordos de subcontratação de serviços de computação em nuvem celebrados pelas empresas de seguros e de resseguros, a ASF tem em consideração os seguintes riscos:
- a)Os riscos relacionados com as TIC;
- b)Outros riscos operacionais, incluindo os riscos jurídicos e de conformidade, os riscos associados à subcontratação e gestão por terceiros;
- c)Os riscos reputacionais;
- d)Os riscos de concentração, incluindo a nível nacional ou setorial.
- 4 -Na sua avaliação, a ASF inclui os seguintes aspetos, de acordo com uma abordagem baseada no risco:
- a)A adequação e eficácia dos processos operacionais e de governação da empresa de seguros ou de resseguros relacionados com a aprovação, execução, acompanhamento, gestão e renovação dos acordos de subcontratação de serviços de computação em nuvem;
- b)Se a empresa de seguros ou de resseguros dispõe de recursos suficientes, com competências e conhecimentos adequados, para acompanhar os serviços de computação em nuvem subcontratados;
- c)Se a empresa de seguros ou de resseguros identifica e gere todos os riscos referidos no presente título.
- 5 -Nos casos em que assuma funções de supervisor de grupo, a ASF assegura que os impactos da subcontratação de serviços de computação em nuvem relacionados com funções ou atividades operacionais fundamentais ou importantes são refletidos na avaliação do risco de supervisão do grupo, tendo em conta os requisitos previstos nos n.os 3 e 4, assim como a governação e as características operacionais individuais do grupo.
- 6 -Se a subcontratação de serviços de computação em nuvem relacionados com funções ou atividades operacionais fundamentais ou importantes envolver mais do que uma empresa de seguros ou de resseguros em diferentes Estados membros, e for gerida de forma centralizada pela empresa-mãe ou por uma filial do grupo, nomeadamente uma empresa de serviços por conta da empresa ou do grupo, tal como o prestador de serviços TIC do grupo, o supervisor do grupo ou as autoridades competentes para supervisionar as empresas envolvidas na referida subcontratação devem discutir, no seio do colégio de supervisores, quando relevante, o respetivo impacto no perfil de risco do grupo.
- 7 -Sempre que sejam identificadas preocupações que permitam concluir que uma empresa de seguros ou de resseguros já não dispõe de mecanismos de governação sólidos ou não cumpre os requisitos regulamentares aplicáveis, a ASF adota medidas adequadas, nomeadamente exigindo à empresa que, num prazo razoável, melhore o seu mecanismo de governação, limite ou restrinja o âmbito das funções subcontratadas ou cesse um ou mais acordos de subcontratação.
- 8 -Atendendo à necessidade de assegurar a continuidade da atividade da empresa de seguros ou de resseguros, a cessação de contratos referida no número anterior pode ser especialmente necessária caso não seja possível assegurar a supervisão e aplicação dos requisitos regulamentares através de outras medidas.
Artigo 44.º — Supervisão dos acordos de subcontratação de serviços de computação em nuvem pela ASF
Vigente desde: 30/06/2022
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Em vigor desde 30/06/2022