- 1 -Sem prejuízo da legislação aplicável, a empresa de seguros ou entidade gestora informa os clientes que com a mesma se relacionem sobre os procedimentos aplicáveis à gestão de reclamações, designadamente sobre:
- a)A identificação do ponto de receção e resposta;
- b)De forma sumária, os elementos previstos na alínea b) do artigo anterior;
- c)Os elementos previstos nas alíneas c) e d) do artigo anterior;
- d)A identificação do provedor do cliente ou do provedor dos participantes e beneficiários designado, os respetivos dados de contacto e as condições de elegibilidade aplicáveis, bem como dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios a que a empresa de seguros ou entidade gestora tenha aderido ou a que se encontre obrigada nos termos legais.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a informação prevista no número anterior deve ser prestada em suporte duradouro, preferencialmente digital, acessível ao destinatário.
- 3 -A informação prevista no n.º 1 deve ser igualmente disponibilizada ao público através de meios adequados, designadamente mediante afixação nos estabelecimentos, bem como, sempre que solicitado, através da entrega em suporte duradouro, preferencialmente digital, acordado com o destinatário, sem prejuízo dos elementos de informação a divulgar nos termos do artigo 32.º
Artigo 10.º — Informação geral relativa à gestão de reclamações
Vigente desde: 30/06/2022
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Em vigor desde 30/06/2022