- 1 -As recomendações do provedor são divulgadas no sítio da empresa de seguros ou entidade gestora na Internet, nos termos da subalínea iii) da alínea e) do n.º 2 do artigo 32.º
- 2 -A empresa de seguros ou entidade gestora comunica à ASF, através do Portal ASF residente em www.asf.com.pt, a hiperligação para o sítio na Internet no qual são divulgadas as recomendações, a fim de a mesma ser inserida no sítio da ASF na Internet.
- 3 -As recomendações divulgadas nos termos dos números anteriores são conservadas no meio utilizado para a respetiva divulgação por um período mínimo de três anos.
Artigo 16.º — Deveres de comunicação e divulgação
Vigente desde: 30/06/2022
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