- 1 -O órgão de administração da empresa de seguros ou entidade gestora deve garantir que, no âmbito do sistema de governação, são adequadamente geridos os riscos associados à conduta de mercado da empresa ou entidade.
- 2 -A empresa de seguros ou entidade gestora deve designar um membro do órgão de administração responsável pela atividade da empresa ou entidade em matéria de conduta de mercado, sem prejuízo da responsabilidade individual e colegial dos demais membros do órgão de administração.
- 3 -No caso das sucursais referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º, a responsabilidade pela atividade da sucursal em matéria de conduta de mercado é atribuída ao respetivo mandatário geral, no âmbito do previsto no n.º 4 do artigo 222.º do RJASR.
- 4 -O órgão de administração da empresa de seguros ou entidade gestora assegura que o número de colaboradores da empresa ou entidade e as respetivas competências são adequados para apoiar as suas necessidades em matéria de conduta de mercado e os seus processos de gestão dos riscos de conduta numa base contínua, recebendo regularmente formação adequada para o efeito.
- 5 -Os requisitos estabelecidos no presente capítulo são aplicados de forma proporcional à natureza, dimensão e complexidade dos riscos associados à conduta de mercado da empresa de seguros ou entidade gestora.
Artigo 20.º — Princípios gerais aplicáveis no âmbito do sistema de governação
Vigente desde: 30/06/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/2022
Referências (2)
- Alínea d) do N.º 1 do Artigo 2.º
- N.º 4 do Artigo 222.º