- 1 -No prazo máximo de 10 dias úteis após a data de implementação da função autónoma responsável pela gestão de reclamações, a empresa de seguros, com exceção das referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, ou entidade gestora comunica à ASF a identificação do ponto centralizado de receção e resposta e respetivos dados de contacto.
- 2 -Quaisquer alterações que se verifiquem quanto à informação prevista no número anterior são comunicadas à ASF no prazo máximo de 10 dias úteis após a data da respetiva ocorrência.
- 3 -As comunicações previstas nos números anteriores são realizadas através do Portal do Consumidor - Operadores.
Artigo 23.º — Reporte pontual relativo à função autónoma responsável pela gestão de reclamações
Vigente desde: 30/06/2022
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Em vigor desde 30/06/2022